- 1 -A cércea máxima prevista para as construções está definida no quadro de síntese da planta de implantação.
- 2 -Com excepção da área administrativa que poderá ter dois pisos, as edificações terão um só piso. O valor da cércea poderá ser ultrapassado face à natureza da indústria a instalar desde que previamente justificado, ou cujo lay-out assim o obrigue.
Artigo 10.º — Cérceas
Vigente desde: 17/08/2005
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