- 1 -Será permitida a junção de duas ou mais parcelas, sempre que necessário, passando neste caso a constituir uma única parcela, no devido cumprimento pelos índices estabelecidos no quadro de síntese, para efeitos deste Regulamento.
- 2 -Sempre que não se concretize o empreendimento que deu origem à agregação das parcelas, de acordo com o previsto no número anterior, as mesmas poderão ser parceladas novamente, retomando as áreas iniciais previstas na planta de implantação.
- 3 -Será permitida a constituição em regime de propriedade horizontal sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não sejam constituídas mais de duas fracções autónomas;
- b)A área mínima de cada fracção seja de 1000 m2;
- c)As respectivas fracções confinem conjuntamente com uma via pública;
- d)Cumpram-se as condições estabelecidas no artigo 5.º deste Regulamento e demais disposições legais em vigor.
Artigo 13.º — Fraccionamento
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005