- 1 -As unidades industriais instaladas são responsáveis pelo fim adequado dos seus resíduos, de acordo com o previsto na lei.
- 2 -É proibido o lançamento de qualquer tipo de resíduos industriais sólidos e líquidos no solo.
- 3 -O destino a dar pelas unidades industriais aos seus resíduos constará das condições de licenciamento.
- 4 -Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos poderão, caso as características destes o permitam, estabelecer um acordo com a Câmara Municipal para a recolha, transporte e armazenagem, eliminação e utilização dos resíduos produzidos. Caso contrário, são responsáveis pelo seu destino final.
Artigo 19.º — Resíduos
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005