- 1 -De uma forma geral, deverá ser mantida a volumetria existente de cada edifício, bem como a sua forma, designadamente no que se refere às águas das coberturas.
- 2 -O espaço urbano existente deverá ser conservado e consolidado.
- 3 -As construções existentes deverão, como regra geral, ser conservadas, restauradas ou remodeladas.
- 4 -A superfície total de pavimentos (STP) das construções existentes deverá ser mantida, exceptuando-se os seguintes casos:
- a)Pequenas obras de ampliação, necessárias para dotar os edifícios com condições de habitabilidade, como por exemplo instalações sanitárias, cozinhas e dimensões mínimas de compartimentos;
- b)Situações em que inequivocamente seja necessário aumentar a STP para melhorar a imagem e ou a funcionalidade do conjunto urbano.
- 5 -Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios cuja conservação não seja tecnicamente recomendável ou que, reconhecidamente, não apresentem valor arquitectónico próprio.
- 6 -Nas obras de reconstrução após demolição deverá igualmente ser mantida a STP das construções demolidas, com as ressalvas atrás enunciadas.
- 7 -Nos novos edifícios, o número máximo de pisos acima do solo será de dois.
Artigo 12.º — Volumetria e formas das edificações
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999