- 1 -Só poderá ser aplicada telha cerâmica tradicional de barro vermelho, não vidrado, de tipo canudo. Não será permitida a aplicação de fibrocimento e chapas onduladas à vista ou telhas de cor diferente da usual ou vidrada. Nos edifícios de qualidade onde exista telha de canudo, esta não deverá ser substituída por outro tipo de telha.
- 2 -No revestimento das coberturas será autorizado o uso de telha Marselha desde que já exista na cobertura e se justifique o seu aproveitamento em obras de beneficiação ou ampliação.
- 3 -Na reparação de coberturas de telha de canudo, deverão ser reutilizadas as telhas existentes, desde que se encontrem em bom estado e após limpeza e tratamento.
- a)Poderão ser utilizadas telhas novas nos canais e as velhas nas cobertas, de forma que o edifício se integre harmoniosamente no conjunto urbano de que faz parte.
- b)Nas obras de reconstrução ou construção de coberturas e quando forem utilizadas telhas de canudo não é permitida a construção de guarda-fogos.
- c)Os beirados devem ser executados em telha de canudo ou peça de remate idêntica.
- 4 -As clarabóias existentes devem ser conservadas e mantidas na sua forma original.
Artigo 15.º — Coberturas
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999