- 1 -É proibida a destruição, alteração ou transladação de pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões e chaminés tradicionais ou quaisquer outros existentes nos edifícios.
- 2 -Nos restauros, procurar-se-á recuperar os pormenores notáveis deteriorados.
Artigo 14.º — Pormenores notáveis
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999