- 1 -Nos casos de restauro ou de recuperação de edifícios, deverão ser mantidos os tipos de portas e janelas tradicionais.
- 2 -Nos casos de construções novas ou de ampliações das existentes, no desenho dos vãos deverá ser respeitada a métrica e as proporções dos vãos dos edifícios que constituem a envolvente.
- 3 -A maior dimensão dos vãos deverá ser disposta verticalmente.
- 4 -Nas portas e janelas deverá, preferencialmente, ser utilizada a madeira pintada ou envernizada, sendo, todavia, admitido o uso do alumínio termolacado e o ferro pintado nas cores tradicionais.
- 5 -É interdito o uso de alumínio anodizado.
- 6 -As cores a empregar nos caixilhos deverão ser as seguintes:
Janelas - brancas, com o aro da cor das portas ou de cor única;
Portas - verde-garrafa, azul, castanho, vermelho-escuro e cinzento, nos tons tradicionais.
- 7 -Guarnecimento de vãos:
- a)As janelas e portas poderão ser guarnecidas com molduras salientes executadas em cantaria (pedra calcária, não polida) ou construídas em argamassa;
- b)No caso de as guarnições serem executadas em argamassa, deverão ser caiadas ou pintadas nas cores tradicionais (branco, ocre, cinzento ou azul);
- c)A vista exterior das molduras de portas e janelas terá como largura mínima 15 cm.
- 8 -Obscurecimento de vãos:
- a)O obscurecimento de vãos será prioritariamente feito através de portadas interiores;
- b)São admitidas portadas exteriores em material idêntico ao das janelas;
- c)Não é permitida a instalação de estores de plástico.
Artigo 18.º — Vãos
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999