- 1 -Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção, que se encontra delimitada na planta de zonamento.
- 2 -Nas áreas de protecção ao património edificado não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico.
Artigo 6.º — Área de protecção ao património
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999