- 1 -Os novos edifícios são os assinalados na planta de implantação.
- 2 -Admitem-se ainda novos edifícios que correspondam a preenchimentos da malha urbana e que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Profundidade máxima de 15 m, garantindo-se um afastamento de 5 m ao limite posterior do lote, caso se tratem de edifícios isolados;
- b)Respeitem os alinhamentos dominantes, caso se tratem de edifícios integrados em conjuntos;
- c)Não ultrapassem o número de pisos predominante na envolvente.
Artigo 13.º — Novos edifícios
Vigente desde: 13/11/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/11/2002