- 1 -Só são permitidas caves nas novas construções e nas reconstruções, de acordo com as fichas de caracterização dos lotes, em anexo ao Regulamento, e exclusivamente destinadas a estacionamento coberto.
- 2 -Nos edifícios afectos a equipamentos ou empreendimentos turísticos admite-se a possibilidade de instalação em cave de serviços de apoio.
- 3 -As áreas em cave não podem constituir fracção autónoma relativamente aos usos dos pisos acima do terreno a que se encontram adstritas.
Artigo 17.º — Caves
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002