- 1 -Os planos exteriores da construção e a cobertura dos edifícios são considerados elementos de relevância arquitectónica e paisagística.
- 2 -A instalação de elementos nos planos exteriores da construção e da cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, electricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração, de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitectónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas.
- 3 -Não é permitida a instalação nas fachadas e nas varandas de elementos que lhes não sejam próprios, designadamente armários eléctricos, de gás ou de sistemas de telecomunicações, alarmes, cablagens, aparelhos de ar condicionado, exaustores e respectivas condutas de ar ou de fumos (chaminés) e estendais no exterior das fachadas.
- 4 -No caso de usos que requeiram a instalação das unidades referidas no n.º 3, é obrigatória a sua inclusão no interior da construção e a sua representação no projecto de licenciamento ou autorização de arquitectura.
- 5 -É condicionada a instalação de torres de arrefecimento e a adopção de equipamento em termos de impacte sonoro, vibratório, visual.
Artigo 18.º — Planos exteriores da edificação
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002