- 1 -Nas intervenções sobre as fachadas dos actuais edifícios devem ser preservadas a dimensão e a organização dos vãos.
- 2 -Nos novos edifícios os vãos devem reproduzir os ritmos e proporções dominantes do respectivo contexto urbano.
- 3 -São admitidos outros ritmos e proporções desde que justificados em estudos de alçados e conjuntos.
Artigo 20.º — Vãos
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002