- 1 -Nos novos edifícios não são permitidos corpos balançados.
- 2 -Exceptuam-se do n.º 1 os corpos balançados que sejam convenientemente integrados na solução arquitectónica, as suas condições sejam compatíveis com o uso pretendido e não interfiram com a utilização do espaço público.
- 3 -Nos edifícios existentes, objecto de obras de ampliação ou de reconstrução, só são permitidos novos corpos balançados quando estes reproduzirem os existentes nos restantes pisos ou se integrarem no conjunto urbanístico.
Artigo 21.º — Balanços
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002