- 1 -Os acabamentos dos panos de fachada são em reboco pintado a tinta não texturada, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4.
- 2 -É permitido o revestimento cerâmico nos casos de ampliação e de reconstrução de edifícios, sujeito a aprovação mediante amostra a executar, com área não inferior a 1 m2, nas superfícies a revestir com este tipo de material.
- 3 -Devem ser preservados os azulejos compatíveis com a época dos respectivos imóveis.
- 4 -Nos novos edifícios e nas reconstruções podem ser permitidas outras soluções pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, mediante apresentação de documentação e ensaio dos materiais.
- 5 -São proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas, bem como a pedra polida, nos edifícios integrados nas classes 2 e 3.
- 6 -São proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas nos edifícios existentes, não integrados nas classes 2 e 3, e nos novos edifícios, sendo admitidas, contudo, as alvenarias de pedra polida.
Artigo 25.º — Acabamentos e revestimentos
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002