- 1 -Apenas são permitidos toldos ao nível do rés-do-chão dos edifícios, excepto nos casos em que estejam inseridos nos vãos e desvãos de galerias e porticados urbanos.
- 2 -Os toldos são individualizados por vão de cada edifício ou pórtico e nele inseridos.
- 3 -A estrutura dos toldos é constituída por perfis rectos, rebatíveis ou não, contidos no interior do aro ou moldura dos vãos.
- 4 -Apenas são permitidos toldos com uma única água plana, aberta nos topos laterais, que podem ser rematados, na sua face exterior, por uma aba vertical rectangular com a altura máxima de 20 cm.
- 5 -Os toldos devem ser em lona ou tela não plástica, preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou de reflectores.
- 6 -A publicidade nos toldos só pode ser colocada na respectiva aba vertical.
- 7 -É proibida a iluminação da estrutura dos toldos ou das inscrições deles constantes.
- 8 -Os toldos não devem exceder o desenvolvimento ou projecção de 1,6 m, medidos a partir do plano das fachadas, devendo estar afastados 40 cm em relação à projecção do lancil e ao desvão mínimo útil de 2,2 m face à soleira pública e que não interfira com a circulação viária ou pedonal.
- 9 -Nas zonas pedonais, deve ainda guardar-se um corredor central liberto de toldos, com perfil transversal não inferior a 4 m.
Artigo 36.º — Toldos
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002