Sem prejuízo das respectivas regras de licenciamento, é permitida no piso térreo dos edifícios a instalação de unidades industriais das classes C e D, e respectivo serviço de apoio e armazenagem ligeira, desde que as mesmas sejam compatíveis com a qualidade de vida urbana, e sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 37.º — Indústrias
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002