- 1 -O número de lugares de estacionamento privado requerido, consoante os usos dos edifícios, é totalmente assegurado em garagem nos pisos em cave dos respectivos edifícios ou conjuntos de edifícios.
- 2 -Os pisos em cave, referidos no n.º 1, poderão ultrapassar a área de implantação dos edifícios ou conjuntos de edifícios desenvolvidos em altura e por eles servidos, devendo os correspondentes espaços exteriores ser de utilização pública.
- 3 -O acesso aos pisos de garagem deverá ser feito a partir da fachada mais próxima das vias de circulação livre da rede rodoviária.
- 4 -Os projectos de edificação devem adoptar a solução de garagem única por lote.
Artigo 38.º — Estacionamento privado
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002