Os espaços exteriores de utilização privada constituem complemento dos espaços exteriores de utilização pública, têm funções de jardim, estada e amenização ambiental e não podem ser ocupados com qualquer tipo de construção, ainda que a título temporário, excepto nas condições definidas no presente Regulamento.
Artigo 40.º — Espaços exteriores de utilização privada
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002