Sempre que as respectivas entidades competentes exijam compartimentos autónomos para a instalação dos seus equipamentos, nomeadamente postos de transformação eléctrica e de telecomunicações, os mesmos deverão ser integrados nos edifícios e executados em conformidade com o definido pela entidade competente respectiva.
Artigo 39.º — Instalações técnicas especiais
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002