- 1 -A configuração geral e a cota de soleira dos edifícios poderão ser alteradas, desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:
- a)A configuração dos lotes em que se localizam;
- b)O desafogo urbano, nomeadamente no que se refere à capacidade de tráfego da rede viária, áreas de estacionamento, espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva requeridos;
- c)A modelação do terreno e o arranjo dos espaços exteriores de utilização pública;
- d)As demais disposições do Plano com incidência no local da sua implantação, designadamente os alinhamentos, o número de pisos e as áreas de implantação e brutas de construção.
- 2 -As alterações referidas no n.º 1 implicam ainda que as soluções encontradas assegurem a coerência urbana do conjunto, de acordo com o objectivo e os conceitos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 43.º — Condições gerais da edificação afectas a equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas e serviço urbano
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002