- 1 -Em todas as vias deve ser assegurada a largura mínima de 3 m, livre de obstáculos fixos ou amovíveis, para a circulação de veículos de emergência.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a existência de obstáculos amovíveis destinados a garantir a integridade dos espaços pedonais.
Artigo 45.º — Veículos de emergência
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002