- 1 -É permitida a instalação de esplanadas em passeios defronte dos edifícios e espaços pedonais, desde que se garanta que um terço do perfil transversal, com um mínimo de 2 m, fica disponível para o uso dos peões, não sendo permitida a colocação de estrados.
- 2 -É permitida também a instalação de esplanadas nos largos de praça, em conformidade com as soluções para a remodelação e a reorganização funcional daqueles espaços.
- 3 -O mobiliário das esplanadas deve ser de elevada qualidade e previamente aprovado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.
- 4 -Os elementos de pára-sol e outros resguardos são em lona ou tela e devem integrar-se na linha gráfica das mesas e cadeiras, sendo proibida a utilização de plásticos, de materiais reflectores e de cores escuras.
- 5 -As mesas, cadeiras e elementos de resguardo não podem ter qualquer tipo de publicidade.
- 6 -São proibidos os elementos e estruturas fixas aos pavimentos, bem como os elementos de delimitação ou encerramento das esplanadas.
Artigo 49.º — Esplanadas
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002