As árvores existentes na área do Plano indicadas na planta de implantação serão mantidas no local e serão tomadas todas as medidas que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique estes elementos vegetais no todo ou nas partes.
Artigo 54.º — Material vegetal existente
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002