- 1 -A localização de posto de abastecimento de combustíveis é limitada ao local indicado na planta de implantação.
- 2 -É obrigatória a adopção das mais modernas tecnologias existentes quer no que respeita ao cumprimento das regras de segurança quer no que respeita à protecção do meio ambiente, recuperação de gases e controlo das descargas de efluentes líquidos, sem prejuízo do estrito cumprimento da legislação aplicável.
(ver plantas no documento original)
Artigo 56.º — Posto de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002