- 1 -Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no referente ao regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território e na demais legislação específica, para os demais conceitos.
- 2 -Além das definições constantes da legislação em vigor, são também estabelecidas as seguintes, no âmbito da interpretação do presente Regulamento:
- a)Obras de reabilitação - as obras de adequação e melhoria das condições funcionais de edifícios, com possibilidade de organização dos espaços interiores, mantendo-se o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
- b)Obras de restauro - as obras de preservação ou de reposição total ou parcial de edifícios à sua concepção original ou aos períodos mais significativos da sua história;
- c)Obras de correcção - as obras referidas a elementos da fachada substituíveis, caso a caso, ou a alterações da fisionomia dos edifícios resultantes da sua alteração parcial ou da sua ampliação, por eliminação de dissonâncias ou contrastes criados em edifícios pela introdução de novos elementos de fachada, em substituição, complemento ou alteração dos primitivos, ou por ampliação dos edifícios, e desde que o essencial do edifício ou do conjunto em que se integra permaneça potencialmente recuperável;
- d)Cota de soleira - a cota que define a altimetria da entrada principal de um edifício relativamente à via pública;
- e)Logradouros - os espaços descobertos pertencentes à propriedade do lote e envolvente às construções;
- f)Área total do lote - valor da área do lote medida pelos limites para ele estabelecidos na planta de implantação;
- g)Área de implantação acima do solo - área da projecção horizontal dos edifícios acima do terreno, delimitada pelo perímetro mais saliente dos pisos;
- h)Planos exteriores da construção - invólucro exterior do edifício que integra as fachadas e empenas, incluindo os planos inclinados, acima do nível do terreno;
- i)Corpo balançado - elemento de construção saliente, em projecção horizontal, do limite de implantação da construção acima do solo.
Artigo 9.º — Definições
Vigente desde: 13/11/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2002