A rede de águas destinada ao abastecimento domiciliário, combate a incêndios, rega das zonas verdes e limpeza urbana deve ser desenvolvida em projecto de execução da especialidade.
Artigo 11.º — Infra-estruturas de abastecimento de água
Vigente desde: 17/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2005