Fora dos perímetros dos aglomerados apenas podem ser autorizados estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares instalados em construções tradicionais existentes ou especialmente previstos em planos municipais de ordenamento do território ou planos de ordenamento de albufeiras plenamente válidos e eficazes.
Artigo 12.º — Construções
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995