Para a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 14.º, a área de ambiente natural é constituída pelas seguintes zonas:
- a)Zona de protecção total;
- b)Zona de protecção parcial;
- c)Zona de protecção complementar.
Para a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 14.º, a área de ambiente natural é constituída pelas seguintes zonas:
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Em vigor desde 11/11/1995