- 1 -As zonas de intervenção específica qualificada caracterizam uma especial vulnerabilidade biogeofísica do território e visam a prevenção de riscos, nomeadamente de incêndio e ou erosão, bem como a recuperação de situações de degradação.
- 2 -As zonas de intervenção específica qualificada estão sujeitas a planos específicos, a elaborar pelo Parque Nacional em colaboração com os representantes das populações residentes.
- 3 -Até à entrada em vigor dos planos específicos, as zonas de intervenção específica qualificada são geridas tendo em atenção a carta de riscos do presente Plano de Ordenamento e o disposto nos números seguintes.
- 4 -As zonas de intervenção específica qualificada de tipo I constituem zonas de elevado risco de erosão, aí sendo interditas, para além das previstas no artigo 2.º, as seguintes actividades:
- a)Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres sem inviabilização das espécies e apanha de lenhas secas;
- b)Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como as actividades decorrentes da protecção contra incêndios.
- 5 -As zonas de intervenção específica qualificada de tipo II constituem zonas de elevado risco de incêndio, aí se aplicando a legislação em vigor sobre a prevenção de incêndios florestais, reportada à classe II de risco de incêndio, «Muito sensível», e vigorando as restrições da época de fogos também durante os períodos adicionais que, em função do clima, vierem a ser definidos pela comissão directiva do Parque Nacional ou por outras entidades competentes, através da afixação de edital.
- 6 -As zona de intervenção específica qualificada de tipo III correspondem a zonas de sobreposição de riscos de erosão e incêndio, aí se aplicando simultaneamente o previsto nos dois números anteriores.
Artigo 26.º — Zonas de intervenção específica qualificada
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995