- 1 -Os perímetros das albufeiras de Lindoso e Touvedo, Vilarinho das Furnas, Salamonde e Paradela serão sujeitos a planos de ordenamento, a elaborar pelas entidades competentes.
- 2 -O plano de ordenamento do perímetro da albufeira da Caniçada será articulado com o presente Plano e com os planos directores municipais dos concelhos de Terras de Bouro e de Vieira do Minho.
- 3 -Os planos referidos nos números anteriores deverão prever a reconversão das actividades existentes.
- 4 -Até à entrada em vigor dos respectivos planos de ordenamento, a faixa envolvente e o plano de água das albufeiras referidas no n.º 1 são geridos pelo Parque Nacional e demais entidades competentes no âmbito das disposições do presente diploma e demais legislação em vigor, de acordo com o objectivo da rigorosa preservação das componentes natural e rural dos espaços abrangidos e tendo em atenção o disposto nos números seguintes.
- 5 -Nas albufeiras de Vilarinho das Furnas e Paradela as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, ficam exclusivamente limitadas ao interior dos perímetros dos aglomerados e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação fora da área de ambiente natural, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos termos do artigo 8.º, fora da área de ambiente natural.
- 6 -Na albufeira de Salamonde as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, ficam exclusivamente limitadas ao interior dos perímetros dos aglomerados e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação, remo, vela e canoagem ou outras actividades desportivas ou recreativas desde que não motorizadas, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos termos do artigo 8.º
- 7 -Nas albufeiras de Lindoso e Touvedo as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, podem ser excepcionalmente autorizadas fora dos perímetros dos aglomerados, no caso de projectos de interesses público e municipal conformes com o disposto no presente diploma e demais legislação e regulamentação do Parque Nacional, e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação, remo, vela e canoagem ou outras actividades desportivas ou recreativas desde que não propulsionadas por motores de explosão, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos termos do artigo 8.º
Artigo 28.º — Albufeiras
Vigente desde: 11/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995