- 1 -As zonas de recreio e turismo são as definidas na carta de zonamento do presente Plano de Ordenamento.
- 2 -As zonas de recreio e turismo estão sujeitas a planos e estudos específicos, a elaborar pelo Parque Nacional em colaboração com as autarquias locais, no prazo de três anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, e de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Parque Nacional.
- 3 -As zonas de recreio e turismo de São Miguel de Entre Ambos-os-Rios e de Sirvozelo abrangem o perímetro dos respectivos aglomerados, tendo em vista a adequada integração e valorização dos diferentes espaços e estruturas existentes e a criar.
Artigo 31.º — Zonas de recreio e turismo
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995