- 1 -Excepto quando expressamente disponham em contrário, as normas do presente diploma são directa e imediatamente aplicáveis, não carecendo de ulterior regulamentação para se tornarem exequíveis.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta à possibilidade de, para aplicação do presente diploma e sem prejuízo do que nele se dispõe, poderem ser elaborados estudos, planos, projectos e regulamentos internos.
Artigo 33.º — Regulamentação
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995