- 1 -O Parque Nacional promove o uso múltiplo da floresta, através do fomento e racionalização da pastorícia e produção forrageira autóctone melhorada, recolha e transformação de frutos e subprodutos, apicultura e outras actividades conjugadas com a exploração sustentada dos povoamentos florestais, no respeito pelas necessidades das populações e pela preservação dos habitats da fauna e flora selvagens.
- 2 -As arborizações realizam-se preferencialmente com espécies da flora autóctone, em regime policultural e descontínuo, podendo todavia ser admitidas outras soluções, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Utilizem espécies da flora naturalizada e ou enriquecedora do solo, como as referidas no anexo n.º 1 ao presente Regulamento, em regime compatível com o fomento da biodiversidade e com a prevenção de riscos, nomeadamente de incêndio ou erosão;
- b)Utilizem a percentagem mínima de 25% de plantas de espécies folhosas, sempre que tal seja possível do ponto de vista edafoclimático.
- 3 -Na área de ambiente natural apenas são permitidas arborizações com espécies da flora autóctone.
Artigo 5.º — Silvicultura
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995