- 1 -O Parque Nacional promove a manutenção e a rentabilização das práticas e culturas agrícolas tradicionais, bem como o desenvolvimento de novas práticas e culturas compatíveis com a protecção integrada dos recursos naturais, nomeadamente os agrobiossistemas e o cultivo de espécies da flora selvagem, evitando em todos os casos a utilização de produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos poluentes.
- 2 -O Parque Nacional apoiará as actividades tradicionais de pecuária, incluindo a pastorícia, na medida em que não constituam factores de degradação ambiental, promovendo a criação de raças autóctones e de espécies com menor potencial deletério.
Artigo 6.º — Agricultura e pecuária
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995