Só poderão ser autorizadas zonas de regime cinegético especial nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, desde que constituídas por caçadores naturais do Parque que residam no seu território e ou nos municípios que o integram, podendo ainda integrar, em minoria, outros caçadores.
Artigo 7.º — Caça
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 104.º