- 1 -Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, as categorias de espaço urbano são diferenciadas nas seguintes zonas correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:
- a)Zona a preservar (P) - correspondente a zona com valor cultural, ambiental e urbano, incluindo as zonas de protecção referidas no n.º 2 do artigo 52.º, a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional, e promover a sua revitalização.
a1) Abrange as zonas a preservar cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas de Sobral de Monte Agraço, Pêro Negro e Sapataria e as zonas de protecção referidas no n.º 2 do artigo 52.º das áreas urbanas de Santo Quintino, Chã, Fetais, Freiria, Martim Afonso, Pontes de Monfalim, Sabugos, Paço, São Martinho, Serreira, Silveira, Patameira e Gozundeira;
- b)Zona consolidada (C) - correspondente a zona com estrutura urbana bem caracterizada, onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção das características tipológicas, número de pisos, arruamentos, cérceas e volumetria predominantes na referida zona, não constituindo precedência a existência pontual de edifício(s) com altura superior à envolvente construída.
b1) Abrange as zonas consolidadas cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas de Sobral de Monte Agraço, Pêro Negro, Sapataria e as áreas urbanizadas, não incluídas em zona a preservar, das áreas urbanas de Chã, Fetais, Freiria, Serreira, Almargem, Seramena e Martim Afonso;
- c)Zona a reabilitar (R) - correspondente a zona com estrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a sua consolidação, a satisfação das exigências básicas de habitabilidade, salubridade e segurança, a obtenção de situações regulamentares, e onde se pretende um enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes e à sua utilização dominante.
c1) Abrange as áreas urbanizadas, não incluídas em zona a preservar ou zona consolidada, das áreas urbanas dos níveis I, II, III e IV, com exclusão das áreas urbanas do nível IV referidas em b1).
- 2 -A Câmara Municipal, na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas através da aplicação das disposições do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Zonamento das categorias de espaço urbano
Vigente desde: 27/08/1996
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Em vigor desde 27/08/1996