- 1 -Quadro de caracterização:
(ver documento original)
- 2 -A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
- 3 -O número de cinco pisos no nível I só é admitido em áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor a ratificar.
- 4 -O número de três pisos no nível IV só é admitido quando inclui cave e ou sótão.
- 5 -Os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros l, 2 e 3 apenas são admitidos nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nas operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha, para os locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.
- a)Para as operações de loteamento urbano com área inferior a 1 ha e não abrangidas por PMOT, os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1, 2 e 3 são reduzidos pela aplicação do coeficiente 0,8.
- 6 -Na zona a preservar da área urbanizada da vila de Sobral de Monte Agraço, enquanto não for aprovado ou ratificado o correspondente plano de pormenor, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área de pavimentos das construções existentes a demolir, desde que sejam satisfeitos os demais limites estabelecidos no quadro n.º 1.
Artigo 11.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
Vigente desde: 27/08/1996
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Em vigor desde 27/08/1996