- 1 -A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.
- 2 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação, nos terrenos cujo declive médio seja superior a 30/100, devendo essas áreas ser integradas em verde de protecção e enquadramento.
- a)Exceptuam-se os licenciamentos para completamento das zonas a preservar ou consolidadas, condicionados à estabilização, consolidação e integração das áreas afectadas pelas obras.
- 3 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoquem um impacte negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.
- 4 -É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote ou de estabelecimento insalubre, tóxico, incómodo ou perigoso.
Artigo 12.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
Vigente desde: 27/08/1996
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Em vigor desde 27/08/1996