- 1 -Consoante a prioridade de urbanização, as categorias do espaço urbanizável são diferenciadas nas seguintes zonas, constituindo áreas homogéneas, bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:
- a)Zona programada (p) - correspondente às zonas do espaço urbanizável onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infra-estruturas urbanísticas, ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;
- b)Zona não programada ou de reserva (n/p) - correspondente às zonas do espaço urbanizável não abrangidas pelas condições que caracterizam a zona programada.
- 2 -A Câmara Municipal na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana a partir da ocupação das zonas programadas.
Artigo 17.º — Zonamento das categorias de espaço urbanizável
Vigente desde: 27/08/1996
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Em vigor desde 27/08/1996