- 1 -Quadro de caracterização:
(ver documento original)
- 2 -Área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
- 3 -Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros do n.º 2 (caracterização geral da edificação) para a) área mínima do lote, c) índice de ocupação máximo e d) índice de utilização máximo ou índice volumétrico máximo só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.
- 4 -O número de cinco pisos no nível I só é admitido em áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor, a ratificar.
- 5 -O número de três pisos no nível IV só é admitido quando inclui cave e ou sótão.
- 6 -Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.1, 1.2 e 1.3 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n.os 5 e 5 a) do artigo 11.º
- 7 -Nos lotes referidos em 2.1 e 2.2 é admitida a utilização alternativa para comércio, serviço ou mista, desde que utilize acessos independentes dos da habitação ou se localize no piso térreo.
Artigo 18.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
Vigente desde: 27/08/1996
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Em vigor desde 27/08/1996