- 1 -O PDMSMA tem a natureza de regulamento administrativo.
- 2 -O licenciamento de obras em violação do PDMSMA é anulável nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMSMA, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 4 -De acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, estão sujeitos a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMSMA.
- 5 -O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e das plantas de ordenamento das áreas urbanas de Sobral de Monte Agraço e de Sapataria e Pêro Negro, à escala de 1:2000, onde se identificam e delimitam as classes de espaços, e da planta de condicionantes, onde se identificam e delimitam as servidões, as restrições de utilidade pública, a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a Reserva Ecológica Nacional (REN).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e regime
Vigente desde: 27/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1996