- 1 -No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:
- a)Área agrícola da RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, submetida às disposições estabelecidas no regime jurídico da RAN, onde deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações e para uma evolução equilibrada da paisagem;
- b)Área agrícola não incluída na RAN - área preferencialmente destinada à produção agrícola mas não submetida ao regime jurídico da RAN;
- c)Área agro-pastoril - área destinada à produção agrícola mas porque praticada em solos de menor capacidade de uso agrícola, mais vocacionada para o estabelecimento de pastagens melhoradas, conservação e renovação de prados, ou introdução de culturas forrageiras em rotação.
- 2 -No espaço agrícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
- a)Quando se verifique a sobreposição dos regimes da RAN e da REN, dever-se-ão assegurar as condições que permitam a manutenção das actividades tradicionais como uso preferencial dominante.
Artigo 27.º — Categorias de espaço agrícola
Vigente desde: 27/08/1996
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