- 1 -No espaço cultural são proibidas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar a paisagem e as ocorrências que se pretendem proteger.
- 2 -No espaço cultural apenas serão permitidas actividades agrícola e florestal, de acordo com a potencialidade agrária, e sem contrariar o estabelecido no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Exceptua-se ao estabelecido no n.º 2 o licenciamento de equipamento colectivo desde que não se localize em área abrangida por regime, servidão ou restrição que o contrarie, e que obtenha parecer favorável da Assembleia Municipal.
- 4 -O licenciamento de equipamento colectivo previsto no n.º 3 deve observar as disposições estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º
- 5 -Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais ou estabelecimentos industriais, ou actividades susceptíveis de serem consideradas incómodas, perigosas e tóxicas a uma distância inferior a 1000 m do espaço cultural.
- 6 -Nas parcelas de terreno com frente para a via municipal, entre as áreas urbanas de Seramena-Casais e Alcareia-Casais da Fonte, é admitido o licenciamento de edificação nos termos do disposto no artigo 36.º, desde que não abrangidas por regime, servidão ou restrição que o contrarie.
Artigo 47.º — Normas gerais
Vigente desde: 27/08/1996
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Em vigor desde 27/08/1996