- 1 -Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -Na aplicação dos valores referidos no n.º 1, considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão, de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de média dimensão, de sala de espectáculo ou equivalente a comércio de média dimensão.
- 3 -Os valores referidos a estacionamento nos n.os 1 e 2 correspondem a lugares de estacionamento privado e público.
- 4 -A repartição do número de lugares de estacionamento privado e público corresponde, respectivamente, consoante a utilizacão da edificação:
Habitação:
Privado - 0,60;
Público - 0,40;
Serviço:
Privado - 0,50;
Público - 0,50;
Comércio:
Privado - 0,30;
Público - 0,70;
Indústria:
Privado - 0,70;
Público - 0,30.
- 5 -A aplicação dos n.os 1 a 4 incide no licenciamento de loteamento urbano.
- a)Exceptua-se a aplicação dos n.os 1 a 4 apenas nos casos de licenciamento de loteamento urbano em zona a preservar ou zona a reabilitar em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, sem prejuízo contudo da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.
Artigo 58.º — Arruamentos e estacionamentos
Vigente desde: 27/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1996