- 1 -É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:
- a)A sua localização apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço: área agrícola não incluída na RAN, se constituir apoio à actividade agrícola e agro-pecuária; área agro-pastoril e área silvo-pastoril, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
- b)A sua localização apenas é admitida em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha que, observando o expresso na alínea a), disponha de bons acessos rodoviários e se localize:
b1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
b2) A mais de 1000 m dos limites de espaço cultural, de imóvel ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação e fora do seu campo visual;
b3) A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial;
b4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, ou de outra edificação;
b5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal, a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;
- c)A sua constituição deve observar as alíneas do n.º 5 do artigo 29.º
- 2 -O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor, a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implanta.
- 3 -São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.
Artigo 61.º — Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
Vigente desde: 27/08/1996
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Em vigor desde 27/08/1996