- 1 -No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
- 2 -As disposições dos números seguintes deste artigo, quando as parcelas de terreno se localizam em área agrícola da RAN, aplicam-se sem prejuízo da observância do disposto no respectivo regime.
- 3 -É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola e agro-pecuária.
- a)A instalação de indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, de actividades susceptíveis de serem consideradas incómodas, perigosas ou tóxicas, de estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de grande superfície comercial, apenas é permitida em área agro-pastoril.
- 4 -A parcela de terreno onde se localiza a edificação a licenciar deve ter área igual ou superior a 1 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.
- 5 -A edificação referida no n.º 3 deve observar ainda as seguintes disposições:
- a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,02 para habitação ou o índice de construção 0,10 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
- b)Afastamento mínimo de 5 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;
- e)Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais, tratados por sistema próprio;
- f)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;
- g)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
- h)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
- i)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não podendo exceder 0,10 da área global da parcela.
Artigo 29.º — Edificação no espaço agrícola
Vigente desde: 27/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1996
Referenciado por (6)
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/96
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/96
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/96
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/96
- Artigo 61.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/96
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/96