- 1 -Na área de intervenção, de acordo com o disposto no mapa de áreas, anexo I do Regulamento e que dele faz parte integrante, admitem-se os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Actividades comerciais;
- c)Actividades terciárias;
- d)Actividades de restauração e bebidas;
- e)Uso misto;
- f)Alojamento turístico;
- g)Armazenagem;
- h)Equipamentos;
- i)Espaço público;
- j)Infra-estruturas;
- l)Estacionamento.
- 2 -Quando a habitação coexista com quaisquer outros usos compatíveis, estes localizar-se-ão, preferencialmente, no piso térreo e com acesso independente a partir da rua.
Artigo 11.º — Usos
Vigente desde: 17/10/2006
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Em vigor desde 17/10/2006