A instalação de indústria compatível só é admitida no piso térreo das unidades edificadas e com acesso independente a partir da rua, de acordo com o disposto no mapa de áreas anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 12.º — Indústria compatível
Vigente desde: 17/10/2006
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Em vigor desde 17/10/2006