- 1 -Tendo em conta a natureza da propriedade, a área de intervenção subdivide-se em:
- a)Solos do domínio público integrantes do sistema de espaços públicos;
- b)Solos afectos à localização de equipamentos de utilização colectiva;
- c)Solos do domínio privado.
- 2 -As áreas referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta de implantação.
Artigo 13.º — Definição do regime de propriedade
Vigente desde: 17/10/2006
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Em vigor desde 17/10/2006