- 1 -As paredes exteriores devem, em regra, ser rebocadas, com acabamento liso ou areado fino, podendo ser admitido outro material, desde que devidamente justificado pela qualidade do projecto.
- 2 -É interdita a marcação de lajes nas empenas, podendo, no entanto, ser admitida em circunstâncias devidamente justificadas pela qualidade do projecto.
- 3 -As fachadas serão preferencialmente pintadas na cor branca, sempre que possível com cal.
- 4 -Quando a proposta de cor for diferente da branca, e desde que suave, deve fazer parte do projecto uma amostra da paleta cromática pretendida.
- 5 -No revestimento de elementos decorativos/protecção e em molduras de vãos serão preferencialmente utilizados os seguintes materiais:
- a)Argamassa pintada numa das cores tradicionais;
- b)Granito, lioz e mármore, desde que aparelhados e com acabamento a ponteado, bujardado fino ou amaciado, podendo ser admitido outro material ou acabamento, desde que devidamente justificados pela qualidade do projecto.
- 6 -É interdita a aplicação de pedras ornamentais polidas em fachadas, quando não devidamente justificadas pela qualidade do projecto.
- 7 -O assentamento de portas e caixilharias será sempre de cor, não se aceitando acabamentos metálicos aparentes e ou brilhantes. Fora do núcleo histórico de Portalegre poderão ainda ser aplicadas madeiras envernizadas ou enceradas.
- 8 -A serem aplicados estores no exterior dos edifícios, estes deverão respeitar a unidade arquitectónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados, não podendo as respectivas guias exceder a largura de 2 cm.
- 9 -Só serão permitidas ferragens envernizadas ou pintadas nas cores tradicionais.
Artigo 35.º — Revestimentos e acabamentos
Vigente desde: 17/10/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2006